1ª Turma reafirma entendimento de que ICMS-ST gera crédito de PIS/Cofins
Processo: REsp 1.568.691/RS
Partes: Flexsul Distribuidora Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Regina Helena Costa
Por maioria, o colegiado permitiu que os valores de ICMS recolhidos pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) entrem no cálculo do crédito de PIS e Cofins aproveitado por empresas, da mesma maneira que o ICMS operacional. A 1ª Turma já havia adotado esse posicionamento em outubro do ano passado, ao julgar o REsp 1.428.247/RS.
Entretanto, a 2ª Turma tem decisões que negam a possibilidade de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS-ST. O tema será pacificado pela 1ª Seção do STJ, já que a Fazenda Nacional entrou com embargos de divergência.
De um lado, os contribuintes argumentam que no sistema não cumulativo das contribuições o crédito é calculado com base no valor desembolsado pelas empresas, à alíquota de 9,75%, independentemente de a companhia estar no lucro real, no lucro presumido ou em regimes especiais. Como a não cumulatividade do PIS e da Cofins seria mais simplificada que a sistemática do ICMS e do IPI, não seria possível esmiuçar a composição das despesas para retirar o ICMS-ST.
Além disso, os contribuintes argumentam que a Receita Federal concorda que as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI pago na etapa anterior por se tratar de um custo de aquisição, irrecuperável para a compradora.
Já a Fazenda Nacional argumenta que a premissa básica do regime da não cumulatividade é que haja uma incidência em cascata de PIS e Cofins, com pagamento das contribuições na etapa anterior. Na parcela referente ao ICMS-ST, segundo a procuradoria, o PIS e a Cofins não teriam sido pagos pela empresa vendedora.
Ao apreciar o tema, a 2ª Turma decidiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST porque os valores são pagos pelo substituído tributário ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
“Não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto”, lê-se em acórdão de 2014 assinado pelo ministro Mauro Campbell. “O valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior”, complementa.